Alterações e Oportunidades de Regularização Tributária


Foi divulgada no Diário Oficial da União em 16/08/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.158/2023, que introduz modificações na Instrução Normativa RFB nº 2.099/2022, relativa ao Programa Especial de Regularização Tributária voltado para santas casas, hospitais e instituições beneficentes atuantes na área de saúde, denominado Pert-Saúde.

Com as alterações, a data limite para adesão ao Pert-Saúde passa a ser até o dia 30 de agosto de 2023, mediante apresentação de requerimento exclusivamente no Portal da Receita Federal do Brasil (RFB) na web, no endereço , ou através do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

Adicionalmente, estão aptos a ingressar no Pert-Saúde os débitos tributários, incluindo aqueles de natureza previdenciária, vencidos até 30 de maio de 2023, independentemente de serem débitos previamente parcelados e posteriormente revogados, ou em curso de parcelamento, ou ainda objeto de controvérsias administrativas ou judiciais, assim como os decorrentes de lançamentos oficiais, sendo devidos pelas santas casas, hospitais e entidades beneficentes atuantes no campo da saúde, cuja responsabilidade seja do contribuinte ou responsável.

No contexto do Pert-Saúde, são considerados débitos previdenciários aqueles relacionados às contribuições sociais mencionadas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991, abrangendo inclusive os decorrentes da inobservância de obrigações acessórias, bem como os referentes às contribuições devidas a terceiros por força de lei, considerados como outras entidades ou fundos.

Para aderir ao Pert-Saúde, é requisito que as santas casas, hospitais e entidades beneficentes possuam a certificação estabelecida na Lei Complementar nº 187/2021, conhecida como Cebas.

O pagamento dos débitos consolidados, abarcados pelo Pert-Saúde, observará os seguintes critérios:

  • Para débitos previdenciários recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS) ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), será possível parcelar em até 60 prestações mensais e sequenciais.
  • No que concerne a outros débitos, será permitido o parcelamento em até 120 prestações mensais e sequenciais.

Importante ressaltar que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 e deverá ser quitado mensalmente até o último dia útil de cada mês, utilizando um dos seguintes meios:

  • Guia da Previdência Social (GPS), empregando o código de receita 4103, para parcelamento de débitos previdenciários não declarados por intermédio da DCTFWeb;
  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), mediante o código de receita 6070, para parcelamento de débitos previdenciários declarados por meio da DCTFWeb e demais débitos.





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