Alterações na Portaria que Regulamenta a Transação na Cobrança de Créditos da União e do FGTS


Foi publicada, no DOU de 16/10/2023, a Portaria PGFN/MF nº 1.241/2023, que altera a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Dentre as alterações destacamos que são atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além de outras, notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e, disponibilizar, para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no site da PGFN, informações detalhadas para a aferição da Capacidade de Pagamento presumida e procedimento para a sua revisão.

O valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Sempre que possível, na celebração das transações, serão observados e perseguidos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), devendo-se buscar efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.

Os ODS são aqueles previstos na Resolução A/Res 70/1, de 2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU).

Observa-se ainda que os acordos de transação individual deverão apontar os ODS nele envolvidos.

A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS disponibilizará, no site da PGFN, os elementos que forem utilizados, informações patrimoniais ou econômico-fiscais utilizadas para estimar a capacidade de pagamento presumida apresentada aos contribuintes.

Assevera-se que ficam convalidados os atos praticados até a data de entrada em vigor da Portaria sob comento, quando fundados na presunção de irrecuperabilidade dos créditos tributários há mais de 10 anos em contencioso administrativo fiscal prevista no § 2º do art. 17 da Portaria nº 247/2022, da Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, aplicando-se esse disposto aos pedidos pendentes de apreciação baseados no referido ato normativo e nos editais que nele tenham fundamento divulgados até a publicação deste ato.

Por fim, a Portaria PGFN/MF nº 1.241/2023 entra em vigor em 1º de novembro de 2023, ficando revogado o inciso k do art. 25, o parágrafo único do art. 60, e, o parágrafo único do art. 61, ambos da Portaria PGFN nº 6.757/2022.





Link da fonte

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

scroll to top