Aspectos Tributários da Dedução de Pagamentos de Aluguel no Imposto de Renda Pessoa Física


De acordo com as regulamentações relacionadas ao imposto de renda, as pessoas físicas que residem no país e recebem emolumentos e custas provenientes de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e similares, estão sujeitos ao pagamento mensal do imposto conhecido como “carnê-leão”. Esta obrigação se aplica independentemente de a fonte pagadora ser uma pessoa física ou jurídica, a menos que esses indivíduos sejam remunerados exclusivamente por recursos públicos.

Para calcular o valor a ser recolhido mensalmente através do “carnê-leão”, várias deduções são permitidas, incluindo despesas que são registradas no livro Caixa.

Veja Também: Tratamento Tributário do Rendimento Não Assalariado e a Solução de Consulta nº 168/2023 da Receita Federal

Em relação a esse assunto, em 17/08/2023, a Solução de Consulta COSIT nº 160/2023 foi publicada no Diário Oficial da União. Esta solução oferece orientações sobre a possibilidade de dedução do pagamento de aluguel de móveis, utensílios, como computadores, periféricos e software, feito por tabeliães no exercício de suas funções como serventuários da justiça. Isso se aplica quando o tabelião age como locatário em um contrato de locação com uma empresa na qual ele possui cotas de capital. A dedução é viável na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que o pagamento esteja de acordo com os padrões de mercado, seja essencial para a geração de receitas e a manutenção da fonte produtora. Além disso, é necessário que o pagamento esteja devidamente registrado no livro-caixa e seja respaldado por documentação confiável e apropriada.





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