Cálculo do Fator “R” no Simples Nacional


O Simples Nacional representa um método simplificado de tributação destinado a microempresas e pequenas empresas, que envolve o pagamento mensal de vários impostos por meio de um único documento de arrecadação. Esses impostos incluem IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, CPP, ICMS e ISS.

Cada tipo de atividade é categorizado em um dos Anexos do Simples Nacional, com o propósito de calcular a alíquota efetiva dos tributos a serem quitados sob esse regime. Algumas atividades, como as prestações de serviços derivadas de atividades intelectuais de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, regulamentadas ou não, podem ser tributadas no Anexo III ou Anexo V, dependendo do fator “R” calculado pela empresa.

O fator “R” é a proporção entre a folha de salários, incluindo encargos, paga nos doze meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada obtida tanto nos mercados interno quanto externo nos doze meses precedentes ao período de apuração.

Nesse contexto, foi emitida no Diário Oficial da União em 10/08/2023 a Solução de Consulta DISIT nº 2.013, datada de 03 de agosto de 2023, que esclarece que, independentemente do método de apuração utilizado pela pessoa jurídica, seja ele o regime de caixa ou o regime de competência, ao calcular o fator “R”, é necessário considerar o valor da folha de salários mais encargos dos últimos doze meses de acordo com o regime de caixa, ou seja, apenas os pagamentos efetivamente realizados nos últimos doze meses.

Essa Solução de Consulta está relacionada à Solução de Consulta COSIT nº 17, de 18 de março de 2021, que já trazia a mesma interpretação sobre o assunto.





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