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Receita Federal esclarece opção pela CBS em contratos de locação e arrendamento de imóveis

A Receita Federal do Brasil (RFB) prestou esclarecimentos sobre a opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta recebida nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, nos termos do art. 487 da Lei Complementar nº 214/2025.

De acordo com o Fisco, as regras para o exercício da opção variam conforme a finalidade do contrato, distinguindo-se entre finalidade não residencial e finalidade residencial.

Contratos com finalidade não residencial

Para os contratos firmados com finalidade não residencial, a legislação prevê duas formas alternativas para o exercício da opção pelo recolhimento do IBS e da CBS com base na receita bruta:

Registro em cartório

A opção poderá ser exercida mediante o registro do contrato em cartório (Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos), desde que:

  • o registro seja realizado até 31 de dezembro de 2025; e
  • o reconhecimento de firma ou a assinatura eletrônica tenha ocorrido até 16 de janeiro de 2025.

Emissão de documento fiscal

Alternativamente, a opção poderá ser exercida por meio de documento fiscal, hipótese que não exige nenhuma providência imediata.

As regras e os procedimentos específicos para essa forma de opção serão definidos em regulamento a ser publicado no início de 2026.

Contratos com finalidade residencial

Nos contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento com finalidade residencial, a Receita Federal esclarece que não é necessária qualquer providência neste momento para o exercício da opção.

Eventuais exigências adicionais somente serão aplicáveis após a publicação do regulamento, igualmente prevista para o início de 2026.

Fonte: Receita Federal

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