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Receita Federal libera pagamento em quotas do IRPF 2026, mas impõe regras rígidas e juros

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 16 de março de 2026 a Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, que regulamenta a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025.

Além de definir prazos e critérios de obrigatoriedade, a norma também estabelece como o contribuinte poderá quitar o imposto devido, inclusive com possibilidade de parcelamento em quotas mensais.

Pagamento pode ser feito em até 8 quotas

De acordo com o art. 12 da Instrução Normativa, o saldo do imposto apurado na declaração poderá ser pago em até oito quotas mensais e sucessivas.

A regra, no entanto, observa algumas condições:

⮕ cada quota deve ter valor mínimo de R$ 50,00;

⮕ imposto inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;

⮕ a primeira quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de entrega da declaração;

⮕ as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês, com acréscimo de juros pela taxa Selic e 1% no mês do pagamento.

Contribuinte pode antecipar ou alterar parcelas

A norma permite maior flexibilidade ao contribuinte. É possível:

⮕ antecipar o pagamento, total ou parcial, sem necessidade de retificar a declaração;

⮕ aumentar o número de quotas, até o vencimento da última parcela pretendida, por meio de declaração retificadora ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”.

Formas de pagamento

O pagamento do imposto ou das quotas pode ser realizado por diferentes meios:

⮕ Transferência eletrônica de fundos;

⮕ Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em instituições da rede arrecadadora;

⮕ Débito automático em conta corrente.

O débito automático possui regras específicas:

⮕ pode ser utilizado para quota única ou parcelamento, desde que a declaração seja entregue até 10 de maio de 2026 (para primeira quota) ou até o final do prazo (para quotas a partir da segunda);

⮕ depende de autorização no momento da entrega da declaração;

⮕ pode ser cancelado automaticamente em caso de inconsistências nos dados bancários ou CPF;

⮕ pode ser incluído, alterado ou cancelado posteriormente pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, até o dia 14 de cada mês, com efeitos no próprio mês ou no seguinte.

Valores mínimos e regras complementares

Caso o saldo do imposto a pagar seja inferior a R$ 10,00, o valor deverá ser acumulado para exercícios posteriores, até atingir o mínimo para recolhimento.

A norma ainda prevê que a Coordenação-Geral de Arrecadação (Codar) poderá editar regras complementares sobre o débito automático.

Pagamento por contribuintes no exterior

O art. 13 trata das pessoas físicas que recebem rendimentos de órgãos brasileiros no exterior. Nesses casos, o pagamento do imposto poderá ser feito:

⮕ pelos meios tradicionais (transferência, Darf ou débito automático); ou

⮕ por ordem de pagamento ao Banco do Brasil, com os dados exigidos no Darf, inclusive em moeda estrangeira.

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