A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 99.002/2026, trazendo um importante esclarecimento para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que atuam com geração distribuída de energia e participam de consórcios.
A nova manifestação consolida e harmoniza entendimentos anteriores da própria administração tributária, especialmente aqueles firmados nas Soluções de Consulta Cosit nº 224/2015 e nº 79/2025.
Entendimento anterior já permitia situações isoladas
Historicamente, a Receita Federal já havia admitido duas situações relevantes:
- Participação em consórcios: por meio da Solução de Consulta Cosit nº 224/2015, ficou definido que ME e EPP podem participar de consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, sem que isso, por si só, impeça a opção pelo Simples Nacional.
- Geração distribuída de energia: na Solução de Consulta Cosit nº 79/2025, a Receita esclareceu que empresas com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica não são consideradas “geradoras de energia” para fins da vedação prevista no art. 17 da LC nº 123/2006, desde que não haja comercialização do excedente.
Além disso, também foi reconhecido que a alocação do excedente de energia para imóveis dos sócios não configura comercialização, não impedindo a permanência no regime.
O que trouxe a Solução de Consulta Cosit nº 99.002/2026
A nova solução de consulta avança ao tratar da combinação dessas duas situações: participação em consórcio e geração distribuída de energia.
De forma objetiva, a Receita Federal esclareceu que:
A microempresa ou empresa de pequeno porte que:
- seja unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; e
- participe de consórcio nos termos da Lei nº 6.404/1976
poderá optar ou permanecer no Simples Nacional.
Condição essencial: não comercializar o excedente
O ponto central do entendimento está na vedação à comercialização da energia excedente.
Segundo a Receita Federal, a permanência no Simples Nacional está condicionada ao fato de que a empresa:
- não comercialize, direta ou indiretamente, a parcela de energia excedente que lhe cabe no consórcio; e
- não incorra em outras hipóteses de vedação previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Isso significa que o simples fato de integrar um consórcio de geração de energia não descaracteriza o regime, desde que a atividade não assuma natureza empresarial típica de comercialização de energia.
Impacto prático para empresas
A Solução de Consulta Cosit nº 99.002/2026 traz maior segurança jurídica para empresas que:
- utilizam energia solar ou outras fontes renováveis em modelo de geração distribuída;
- estruturam projetos em consórcios para viabilizar investimentos; e
- desejam manter os benefícios do Simples Nacional.
Na prática, o entendimento confirma que o foco da vedação legal continua sendo a atividade econômica exercida, e não a estrutura jurídica adotada.
Conclusão
A Receita Federal consolida o entendimento de que a combinação entre geração distribuída e participação em consórcios é compatível com o Simples Nacional, desde que não haja desvio para atividade de comercialização de energia.
Trata-se de um posicionamento relevante, especialmente em um cenário de crescente adoção de energia renovável por pequenas empresas, reforçando que a análise deve sempre considerar a natureza efetiva da operação, e não apenas sua forma.






