O RET e a Obrigação de Construção em Loteamentos

Anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382/2022 no DOU, o parcelamento do solo mediante loteamento, por si só, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET).

Todavia, a partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao Regime Especial de Tributação (RET), desde que sejam atendidos os requisitos da legislação vigente. Destaca-se entre esses requisitos a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida pelo incorporador ou pelo loteador
responsável pela implantação do parcelamento do solo.

Nesse contexto, a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5.008/2024, publicada no DOU de 07/06/2024. Este documento esclarece que a comercialização de loteamento, no qual a construção de casas será de responsabilidade dos adquirentes dos lotes, não se caracteriza como incorporação imobiliária para fins de adesão ao RET-Incorporação, conforme a IN RFB nº 2.179/2024.

Segundo o entendimento da Disit/SRRF05, a vinculação entre a alienação de lotes e a construção de casas isoladas ou geminadas, estipulada no caput do art. 68 da Lei nº 4.591/1964, obriga o empreendedor a se responsabilizar pela construção das casas nos lotes comercializados.

Por fim, o posicionamento manifestado pela Disit/SRRF05 possui vinculação com a Solução de Consulta Cosit nº 24/2023.

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