Os Serviços de Transporte de Passageiros e a Exclusão do Simples Nacional por Cessão de Mão de Obra

De acordo com a legislação tributária federal, não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada que realize cessão ou locação de mão de obra. Por seu turno, os serviços prestados mediante cessão de mão de obra constituem uma causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse regime tributário.

Nesse contexto, a Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 5ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5.007/2024, publicada no DOU de 07/06/2024. A Solução de Consulta esclarece que uma empresa do Simples Nacional não pode prestar serviços de transporte escolar municipal mediante cessão de mão de obra, ficando sujeita à exclusão do Simples Nacional caso essa prática seja configurada. Caso incida nessa vedação, a empresa contratada deve providenciar a comunicação obrigatória de sua exclusão do Simples Nacional.

A Receita Federal também esclarece que, para a configuração de cessão de mão de obra no serviço de transporte de passageiros, incluindo estudantes, é necessário que:

a) O contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ainda que executados de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores;

b) A colocação à disposição se dê na dependência da contratante ou na dependência de terceiros, esta última correspondendo ao local indicado pela empresa contratante, que não seja sua própria dependência e não pertença ao prestador de serviço;

c) Haja a colocação de mão de obra à disposição do contratante, configurada quando a mão de obra permanece disponível/exigível para o contratante, o que, no caso de serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, corresponde ao cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos.

Por fim, o posicionamento manifestado pela Disit/SRRF05 possui vinculação com as Soluções de Consulta sobre o mesmo tema editadas pela Cosit, sendo elas as de números 232/2017, 23/2021, 31/2015 e 75/2021.

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