PIS/PASEP e COFINS: Exportação de Serviços e o Ingresso de Divisas

De acordo com a legislação tributária, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas.

Nesse contexto, a Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta Cosit nº 160/2024, publicada no DOU de 21/06/2024. Esta solução esclarece que a isenção e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas decorrentes da exportação de serviços estão condicionadas à prestação desses serviços a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior e ao ingresso de divisas.

Além disso, observadas as disposições da legislação monetária e cambial, as receitas de exportação podem ser ingressadas ou recebidas no Brasil em reais ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da negociação comercial, seja esta prévia ou posterior à prestação dos serviços. Isso deve seguir as disposições gerais sobre o ingresso e o recebimento de recursos no Brasil.

Ademais, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela legislação, que enseje a conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos. A matéria de prova envolve a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento previsto pela legislação.

Para configurar a exportação de prestação de serviço, o tomador do serviço deve ser residente ou domiciliado no exterior, e o pagamento pelo serviço deve representar efetivo ingresso de divisas, conforme as disposições da legislação tributária, monetária e cambial.

Por fim, é necessário esclarecer que as soluções de consulta proferidas pela Cosit têm efeito vinculante no âmbito da RFB a partir da data de sua publicação. Elas respaldam o sujeito passivo que as aplicar, mesmo que não seja o respectivo consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo da verificação de seu efetivo enquadramento pela autoridade fiscal em procedimento de fiscalização.

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