No Diário Oficial da União de 06/10/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023 foi publicada, promovendo alterações na Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que versa sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
Dentre as modificações, destacam-se as seguintes:
I – Substituição da Dirf
A partir de 1º de janeiro de 2024, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), regida pela Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, será substituída pelos eventos a seguir:
a) Os eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
b) O evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, juntamente com os demais eventos a ele relacionados; e
c) O evento S-2501 do eSocial.
II – Informação Relativas a Auto Retenção Incidentes sobre Comissões e Corretagens
A partir de 1º de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas que receberem comissões e corretagens relacionadas às atividades listadas abaixo têm a obrigação de fornecer as informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
h) prestação de serviço de administração de convênios
A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias descritas acima fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
III – Prazo de Apresentação da EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser enviada ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte ao período abrangido pela escrituração. No caso de o dia 15 coincidir com um dia não útil para fins fiscais, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
IV – Prazo para Informação de Rendimentos Relativos a Lucros e Dividendos
O prazo para envio das informações referentes a lucros e dividendos, isentos de retenção de imposto sobre a renda, é estendido até o dia 15 do segundo mês após o trimestre correspondente. Se o dia 15 coincidir com um dia não útil para fins fiscais, a data limite será adiada para o primeiro dia útil subsequente.
Por fim, a Instrução Normativa RFB nº 2.163/2023 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 11/10/2023.