No dia 18/06/2024, foi publicada no DOU a IN RFB nº 2198/2024, que regulamenta o artigo 2º da MP 1227/2024 e trata da apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, conhecida como Dirbi.
Segundo a Receita Federal, a Dirbi deverá ser submetida mensalmente por todas as Pessoas Jurídicas que usufruem benefícios tributários listados no Anexo Único desta norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.
Um dos pontos destacados na norma inclui a forma de apresentação, que será realizada através de formulários específicos disponíveis no e-CAC, acessível pelo site da RFB.
Quanto aos prazos, a Dirbi deverá ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Para os períodos de janeiro a maio de 2024, a entrega deverá ocorrer até o dia 20/07/2024.
A Declaração deve conter informações detalhadas sobre o crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único desta norma.
Especificamente para os benefícios relacionados ao IRPJ e à CSLL, as informações devem ser prestadas na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
Por fim, aqueles que deixarem de declarar ou apresentarem a Dirbi em atraso estarão sujeitos a multas calculadas por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos:
1) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
2) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
3) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Essas são as principais diretrizes da nova Instrução Normativa, que visa promover a transparência e o controle fiscal dos benefícios tributários concedidos.