RFB Efetua Modificação no Código de Recolhimento do Regime Especial de Tributação Específica do Futebol (TEF)


A Lei número 14.193/2021 estabeleceu a criação da Sociedade Anônima de Futebol (SAF), dando origem ao Regime Especial de Tributação Específica do Futebol (TEF). Esse regime consiste na consolidação mensal dos seguintes tributos e contribuições em um único pagamento:

a) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)

c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)

e) Contribuições estipuladas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do artigo 22 da Lei número 8.212, de 24 de julho de 1991.

Conforme a legislação em questão, a taxa unificada a ser aplicada para o recolhimento do TEF é a seguinte:

a) 5% sobre as receitas mensais durante os primeiros cinco anos.

b) 4% sobre as receitas mensais a partir do sexto ano.

Para efeitos de cálculo das taxas mencionadas acima, entende-se por receita mensal a totalidade das entradas financeiras recebidas pela Sociedade Anônima de Futebol, incluindo prêmios e programas de adesão de torcedores, com exceção das relacionadas à transferência dos direitos esportivos dos jogadores.

Nesse contexto, emitiu-se no Diário Oficial da União de 15/08/2023 o Ato Declaratório Executivo CODAR número 17/2023, que modifica o código de pagamento no documento de arrecadação do TEF de 1573 para 6177 – Pagamento Unificado – Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).

É importante lembrar que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente ao pagamento unificado no regime especial mencionado deve ser liquidado até o 20º dia do mês subsequente ao da obtenção das receitas citadas anteriormente.

Por último, ressalta-se que o mencionado Ato Declaratório Executivo entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 15/08/2023.





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