Tributação de Agências de Propaganda e Publicidade no Simples Nacional

De acordo com a legislação tributária federal, a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME (Microempresa) ou pela EPP (Empresa de Pequeno Porte) optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme a opção feita pelo contribuinte.

Nesse contexto, a Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal editou a Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5.009/2024, publicada no DOU de 21/06/2024. Esta solução esclarece que a tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção.
Especificamente, os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros como mero repasse a esses fornecedores de serviços, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional. Isso ocorre porque são fruto de operação em conta alheia.

Por outro lado, os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros que representem custos (subcontratação) necessários à viabilização da campanha de publicidade compõem a base de cálculo do Simples Nacional da agência de publicidade. Esses custos decorrem de operação em conta própria, referindo-se a pagamentos diretos a esses fornecedores de serviços, feitos pela agência de publicidade em seu próprio nome. Esses valores são assim considerados quando há relação jurídica entre a agência e os terceiros, especialmente se há emissão de documentação fiscal pelos fornecedores de serviços em nome da própria agência, demonstrando que tais custos são suportados por ela, ainda que venham a ser repassados aos anunciantes e contratualmente recebam o nome de reembolso.

Por fim, destaca-se que a referida Solução de Consulta Disit está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 151/2015 e à Solução de Consulta Cosit nº 70/2016, que já traziam o mesmo entendimento relativo ao percentual de presunção a ser utilizado nestas atividades.

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