A legislação tributária brasileira estabelece que estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de propaganda e publicidade.
A base de cálculo é clara: corresponde ao valor total pago, entregue ou creditado pelo anunciante às agências de propaganda, independentemente da forma de contratação. Além disso, cabe à agência de propaganda — e não ao anunciante — a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, devendo fazê-lo até o décimo dia da quinzena subsequente ao fato gerador. O recolhimento deve ser realizado por meio de um único DARF, englobando todas as importâncias apuradas no período.
Em outras palavras, sempre que uma agência receber valores provenientes de serviços de propaganda ou publicidade, será ela a responsável por recolher o IRRF, mesmo que não execute a distribuição da campanha aos veículos de comunicação.
Esse entendimento foi reafirmado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 234/2025, publicada no Diário Oficial da União em 21 de novembro de 2025. A decisão esclarece que o imposto deve ser recolhido pela própria agência de propaganda beneficiária dos rendimentos, mesmo quando sua atuação se limita à concepção ou intermediação da campanha, sem participação na veiculação.
O posicionamento reforça a necessidade de atenção redobrada por parte das agências, sobretudo porque as soluções de consulta da Cosit possuem efeito vinculante, conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Assim, sua aplicação resguarda qualquer contribuinte que siga a orientação, mesmo que não seja o consulente original — sem prejuízo, naturalmente, da verificação de enquadramento pela fiscalização.
A Solução de Consulta da Receita Federal traz segurança jurídica ao setor e padroniza o entendimento tributário para anunciantes e agências, eliminando dúvidas sobre quem é o responsável pelo recolhimento do IRRF nessas operações.






