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Receita Federal esclarece isenção do IR sobre alimentação fornecida pelo empregador

A Receita Federal do Brasil voltou a esclarecer o tratamento tributário aplicável aos valores relacionados à alimentação fornecida aos trabalhadores. A orientação consta da Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1.026/2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2025, e reforça o entendimento já consolidado na legislação e na jurisprudência administrativa.

De acordo com a legislação do Imposto de Renda, são isentos ou não se sujeitam à tributação os rendimentos originários do trabalho quando consistirem em benefícios fornecidos gratuitamente pelo empregador, como alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, bem como a diferença entre o valor cobrado do empregado e o preço de mercado desses benefícios.

Nesse contexto, a Solução de Consulta esclarece que constitui rendimento isento a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados, abrangendo tanto a alimentação in natura quanto os tíquetes ou vales-alimentação concedidos nessa condição.

Por outro lado, a Receita Federal faz distinção expressa quanto ao auxílio-alimentação pago em pecúnia. Segundo o entendimento da autoridade tributária, esse benefício somente é considerado rendimento isento quando concedido a servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Para os demais trabalhadores da iniciativa privada, o pagamento em dinheiro caracteriza rendimento tributável.

A Solução de Consulta nº 1.026/2025 é vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 3/2015, o que lhe confere efeito vinculante no âmbito da administração tributária federal, devendo ser observada pelos auditores fiscais e demais unidades da Receita Federal.

O esclarecimento reforça a necessidade de atenção por parte das empresas na estruturação de seus benefícios aos empregados, especialmente na distinção entre fornecimento de alimentação in natura ou por meio de tíquetes e o pagamento em pecúnia, sob pena de incidência indevida do Imposto de Renda.

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