Publicada Nova Solução de Consulta da Cosit Esclarecendo Regras Tributárias para Consórcios

No Diário Oficial da União (DOU) de 1º de julho de 2024, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 197, datada de 28 de junho de 2024. Este novo parecer da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) oferece importantes esclarecimentos sobre a responsabilidade tributária de empresas consorciadas, especialmente no contexto de consórcios formados entre empresas nacionais e estrangeiras.

Responsabilidade Tributária Proporcional
De acordo com a nova solução de consulta, cada empresa consorciada é responsável pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, respeitando o regime tributário específico de cada uma delas. A retenção na fonte dos tributos federais sobre os recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser feita em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

Pagamentos a Consórcios com Empresas Estrangeiras
No caso de consórcios que envolvem empresas nacionais e estrangeiras, a solução de consulta estabelece que, quando uma sociedade de economia mista efetua pagamentos a uma pessoa jurídica domiciliada no exterior, não haverá retenção do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos efetuados para o fornecimento de bens ou prestação de serviços. No entanto, o Imposto de Renda (IR) na fonte será retido pelo órgão pagador, conforme as alíquotas vigentes no momento do fato gerador.

Remessas ao Exterior e Retenção de IRRF
Para remessas ao exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, relativas à importação de bens, haverá retenção do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados, com alíquota de 15%.

Mesmo quando o pagamento realizado pela sociedade de economia mista é feito diretamente à empresa consorciada nacional, que posteriormente remeterá o valor proporcional à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do IR relativo à consorciada estrangeira recai sobre a contratante, na função de fonte pagadora.

Créditos de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
A solução de consulta também aborda a questão dos créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação. A empresa consorciada nacional, sujeita à apuração não cumulativa dessas contribuições, poderá descontar os créditos efetivamente pagos na importação pelo consórcio, desde que os bens importados sejam incorporados ao ativo imobilizado da sociedade de economia mista contratante, e utilizados para locação a terceiros ou na produção de bens para venda ou prestação de serviços. Esses créditos devem ser proporcionalizados de acordo com a participação da empresa nas operações do consórcio.

Efeito Vinculante das Soluções de Consulta
As soluções de consulta da Cosit têm efeito vinculante a partir da data de sua publicação no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). Isso garante que os contribuintes que aplicarem as diretrizes estabelecidas estejam respaldados, mesmo que não sejam os consulentes originais, desde que sua situação se enquadre nas hipóteses abrangidas pela consulta. A verificação do efetivo enquadramento dos contribuintes pode ser realizada pela autoridade fiscal durante procedimentos de fiscalização.

Conclusão
A publicação da Solução de Consulta Cosit nº 197/2024 fornece maior clareza sobre a responsabilidade tributária de empresas consorciadas, especialmente em consórcios que envolvem empresas nacionais e estrangeiras. Ao detalhar as regras de retenção na fonte e a possibilidade de créditos tributários, a Cosit oferece aos contribuintes orientações importantes para o cumprimento de suas obrigações fiscais, garantindo segurança jurídica e transparência no tratamento tributário desses consórcios.

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