Receita Federal Esclarece Inclusão de Custos no Valor Aduaneiro de Mercadorias Importadas

A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit 161/2024 no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2024, esclarecendo aspectos importantes sobre a inclusão de custos no valor aduaneiro das mercadorias importadas.

Segundo a nova orientação, integram o valor aduaneiro os custos de transporte e seguro da mercadoria incorridos até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga, ou até o ponto de fronteira alfandegado onde devem ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. Além disso, os gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte da mercadoria até a chegada a esses locais alfandegados também são incluídos no valor aduaneiro.

Por outro lado, não serão incluídos no valor aduaneiro os custos de transporte e seguro incorridos dentro do território aduaneiro, a partir dos locais mencionados anteriormente, desde que esses custos estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na respectiva documentação comprobatória.

A Receita Federal também destacou que, desde 8 de junho de 2022, data da publicação do Decreto nº 11.090/2022 no Diário Oficial da União, podem ser excluídos do valor aduaneiro os gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte da mercadoria importada incorridos no território nacional, desde que o valor correspondente esteja destacado no conhecimento de carga, fatura comercial ou nota fiscal emitida pelo prestador dos serviços.

Esses esclarecimentos têm como objetivo orientar importadores e agentes aduaneiros sobre a correta aplicação das normas relativas ao valor aduaneiro, promovendo maior clareza e segurança jurídica nas operações de importação.

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