Com a alteração legislativa, as alíquotas da CSLL passam a observar critérios diferenciados conforme o enquadramento do contribuinte, nos termos da Lei Complementar nº 224/2025.
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Entidade |
Alíquota |
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Pessoas jurídicas de seguros privados e das seguintes entidades: – distribuidoras de valores mobiliários; (incisos II, III, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar |
15% |
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Bancos de qualquer espécie (inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001) |
20% |
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Instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, e as – administradoras de mercado de balcão organizado; (incisos VIII, XI, XII e XIII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº |
a) 12%, até 31/12/2027; e b) 15%, a partir de 01/01/2028 |
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Sociedades de crédito, financiamento e investimentos e pessoas (inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001) |
a) 17,5%, até 31/12/2027; e b) 20%, a partir de 01/01/2028; |
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Demais pessoas jurídicas |
9% |
A modificação representa um ajuste relevante na tributação sobre o lucro, com impactos diretos no planejamento tributário das pessoas jurídicas, especialmente aquelas sujeitas ao Lucro Presumido e ao Lucro Real, exigindo atenção redobrada na projeção de carga tributária e na apuração dos resultados.
Ressalte-se que, embora a Lei Complementar nº 224/2025 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, os efeitos específicos do art. 7º, que trata da alteração das alíquotas da CSLL, somente produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2026, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Dessa forma, os contribuintes dispõem de um período de adaptação para revisar seus cálculos, sistemas e estratégias fiscais, a fim de garantir conformidade com a nova estrutura de alíquotas estabelecida pela legislação.






