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RFB esclarece créditos de PIS/Cofins sobre armazenagem: seguro segregado não entra na base de cálculo

A legislação tributária federal prevê que, no regime não cumulativo, integram a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins os valores das aquisições de bens e serviços utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, bem como — no caso de atividades comerciais — os custos e despesas incorridos com a armazenagem de mercadorias.

Nesse contexto, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 24/11/2025 a Solução de Consulta nº 231/2025, trazendo esclarecimentos a um contribuinte do setor de importação e revenda de bens sobre a apuração de créditos vinculados a serviços de logística.

Créditos no Regime Não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS

O ponto central da dúvida envolvia contratos em que o valor do seguro das mercadorias armazenadas é discriminado separadamente dos demais componentes do serviço de logística.

Segundo a Receita Federal:

  • O seguro segregado não compõe o valor da armazenagem, razão pela qual não gera crédito básico de PIS/Pasep e Cofins;
  • A atividade comercial não possui insumos, já que, para esse segmento, a legislação restringe os créditos aos bens adquiridos para revenda, não alcançando gastos acessórios ou complementares, mesmo que vinculados à operação comercial.

Com isso, o Fisco reforça que apenas os valores diretamente caracterizados como armazenagem podem ser aproveitados como crédito — e somente quando não se tratar de rubricas alheias à própria guarda da mercadoria.

A Solução de Consulta consolida mais um entendimento relevante para contribuintes do comércio exterior e do varejo que utilizam estruturas terceirizadas de logística, tornando ainda mais importante a análise minuciosa de contratos e notas fiscais para mensurar corretamente o crédito passível de apuração.

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