Receita Federal Esclarece Apuração de Créditos Presumido do PIS/Pasep e Cofins na Aquisição de Diesel

A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit 163/2024 no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2024, trazendo novos esclarecimentos sobre a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

De acordo com a orientação, não é permitida a apuração de crédito dessas contribuições sobre aquisições de produtos que não estejam sujeitos ao pagamento das mesmas. Esta vedação está expressamente prevista no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Por outro lado, a Receita Federal esclarece que é possível a apuração de crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins, conforme disposto no § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 e no § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.157/2023. Essa apuração é permitida para pessoas jurídicas que utilizam o diesel como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

Com esses esclarecimentos, a Receita Federal visa orientar os contribuintes sobre a correta aplicação das normas relativas à apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, promovendo maior segurança jurídica e conformidade tributária nas operações empresariais.

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