Receita Federal Esclarece Exercício Simultâneo de Atividades Intelectuais e Empresariais pelo MEI

A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta Cosit 158/2024, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho de 2024, para esclarecer aspectos importantes sobre a atuação dos Microempreendedores Individuais (MEI). A principal novidade é a permissão para o exercício simultâneo de atividades intelectuais, não empresariais, juntamente com atividades empresariais permitidas ao MEI, desde que sejam observadas as condições normativas.

A resolução detalha que, para a apuração do limite de receita bruta anual, é necessário somar todas as receitas brutas que um mesmo empresário individual tenha obtido através de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário. Isso inclui receitas como empresário individual, MEI, ou mesmo como pessoa física (CPF) caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual, conforme estipulado pelo art. 100, § 9º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

A Solução de Consulta também reforça que as vedações ao enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, e ao enquadramento no Simples Nacional, conforme o art. 17 da mesma lei, bem como o exercício de atividades empresariais não permitidas pelo MEI (ocupações não previstas no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140, de 2018), continuam a impedir a opção pelo MEI.

Esta medida traz clareza para empreendedores que desejam diversificar suas atividades, permitindo uma maior flexibilidade sem perder os benefícios do regime MEI, desde que respeitadas as normas estabelecidas.

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