A Receita Federal trouxe novos esclarecimentos sobre a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) por entidades que atuam na administração de planos coletivos empresariais. O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 57/2026, publicada no Diário Oficial da União em 15 de abril de 2026.
Entidade intermediadora não está obrigada à Dmed
De acordo com a interpretação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), fundações e entidades que apenas administram ou intermedeiam planos de saúde coletivos empresariais não estão obrigadas a apresentar a Dmed.
No caso analisado, a consulente atuava como mantenedora dos planos, sendo responsável pelo custeio, gestão de beneficiários, pagamento de faturas e cobrança de coparticipações. Ainda assim, a Receita Federal entendeu que essas atividades não configuram prestação direta de serviços de saúde.
Com isso, a entidade não se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022, que exige a entrega da Dmed apenas de prestadores de serviços de saúde, operadoras de planos ou entidades que efetivamente garantam a assistência médica.
Separação das obrigações acessórias
Apesar da dispensa da Dmed para a entidade intermediadora, a Receita reforça que as informações relativas aos planos de saúde continuam sendo obrigatórias, mas devem ser prestadas por outros responsáveis, conforme o vínculo do beneficiário.
Para empregados com vínculo empregatício, as informações devem ser declaradas no eSocial pelo empregador responsável — seja a própria entidade contratante ou as empresas patrocinadoras.
Nesses casos, os valores descontados a título de plano de saúde, incluindo coparticipações, devem constar na folha de pagamento, sendo informados no evento de rendimentos do trabalho.
Operadoras continuam responsáveis pela Dmed
Já em relação aos beneficiários sem vínculo empregatício, a obrigação de prestar informações permanece com as operadoras de planos de saúde. Essas entidades devem incluir os dados na Dmed, uma vez que não se aplica a dispensa prevista para planos coletivos empresariais vinculados a relações de trabalho.
Entendimento reforça posição anterior
A Receita Federal destacou que o posicionamento está alinhado com soluções de consulta anteriores, nas quais já havia sido afastada a obrigatoriedade da Dmed para entidades que atuam apenas como intermediárias na contratação de serviços médicos.
Impactos práticos
Na prática, o entendimento reduz a carga acessória para fundações, associações e entidades similares que administram planos de saúde coletivos, ao mesmo tempo em que mantém a rastreabilidade das informações por meio do eSocial e da própria Dmed, conforme o caso.
A Solução de Consulta Cosit nº 57/2026 reforça a importância de identificar corretamente o papel de cada agente na cadeia de prestação de serviços de saúde, evitando tanto omissões quanto obrigações indevidas no cumprimento das exigências fiscais.





