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Lei Complementar nº 224/2025 amplia base de cálculo do Lucro Presumido sem alterar alíquotas do IRPJ e da CSLL

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada no DOU Extra de 26 de dezembro de 2025, estabelece novos critérios para a redução e a concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União, promovendo ajustes relevantes também no regime de tributação pelo Lucro Presumido.

No que se refere especificamente ao Lucro Presumido, a norma não altera as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, mas promove um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à base de cálculo desses tributos. Na prática, o impacto ocorre exclusivamente sobre a base tributável, que passa a ser majorada, e não sobre as alíquotas legais.

Esse acréscimo incide somente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, permanecendo inalterados os percentuais de presunção aplicáveis às receitas apuradas até esse limite. Assim, empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 5 milhões não sofrerão qualquer impacto decorrente da nova regra.

A aplicação do acréscimo deve observar critérios de proporcionalidade, sendo o limite anual rateado conforme os períodos de apuração ao longo do exercício, bem como distribuído proporcionalmente às receitas de cada atividade exercida pela pessoa jurídica, preservando a sistemática própria do regime do Lucro Presumido.

Exemplo prático

Considere-se uma empresa prestadora de serviços, cuja atividade está sujeita ao percentual original de presunção de 32%, com receita bruta anual de R$ 6.000.000,00.

Pela nova sistemática introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025, a apuração da base de cálculo ocorrerá da seguinte forma:

  • Até R$ 5.000.000,00 de receita bruta: aplica-se o percentual original de presunção (32%);
  • Excedente de R$ 1.000.000,00: aplica-se o percentual de presunção majorado em 10%, resultando em 35,2% (32% + 10%).

Com isso, a base de cálculo será composta por duas parcelas:

  • Sobre R$ 5.000.000,00: 32% = R$ 1.600.000,00
  • Sobre o excedente de R$ 1.000.000,00: 35,2% = R$ 352.000,00

Dessa forma, a base de cálculo total do IRPJ e da CSLL será de R$ 1.952.000,00.

O exemplo evidencia que o aumento não é linear sobre toda a receita, mas restrito apenas à parcela excedente ao limite legal, preservando o tratamento anterior para a maior parte do faturamento.

Vigência e efeitos

Quanto aos efeitos temporais, a Lei Complementar nº 224/2025 estabelece marcos distintos conforme o tributo:

  • Para a CSLL, o acréscimo nos percentuais de presunção produzirá efeitos a partir de abril de 2026, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal;
  • Para o IRPJ, os efeitos terão início em 1º de janeiro de 2026.

Por fim, a norma prevê que o Poder Executivo federal editará regulamentação específica para disciplinar a aplicação do acréscimo, o que será essencial para orientar corretamente os contribuintes e evitar interpretações divergentes na aplicação prática da nova sistemática.

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