Receita Federal Esclarece Tributação sobre Indenizações por Lucros Cessantes

A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta Cosit 183/2024, que fornece importantes esclarecimentos sobre a tributação de indenizações por lucros cessantes.

Conforme a nova orientação, quando as receitas são reconhecidas pelo regime de competência, os valores relativos a indenizações por lucros cessantes, determinados judicialmente como devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, devem ser considerados auferidos pela pessoa jurídica beneficiária na data do trânsito em julgado da sentença judicial que definir tais valores.

Caso a sentença condenatória não estipule os valores, essas receitas serão tributadas pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nas seguintes circunstâncias:

Na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC); ou
Na data da expedição do precatório, caso a respectiva Fazenda Pública não ofereça impugnação à execução.
A Receita Federal também reiterou, com base no Parecer SEI Nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, que a decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187 não se aplica aos juros de mora sobre lucros cessantes. Portanto, esses juros continuam sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Esses esclarecimentos são cruciais para as empresas que aguardam indenizações por lucros cessantes, proporcionando maior segurança jurídica e clareza quanto às obrigações tributárias envolvidas.

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