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Simples Nacional: Resolução define prazo de opção ao regime e regras para adesão ao IBS e CBS na reforma tributária

Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (17) a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, que estabelece os prazos e as condições para o exercício da opção pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2027, bem como disciplina, para os optantes, a possibilidade de adesão ao regime regular de apuração do IBS e da CBS no período de transição da Reforma Tributária.

A norma regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 123 e da Lei Complementar nº 214, trazendo definições relevantes que impactam diretamente o planejamento tributário de microempresas e empresas de pequeno porte para o próximo ciclo fiscal.

Prazo para opção pelo Simples Nacional

De acordo com o texto, a opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada exclusivamente por meio do Portal do Simples Nacional, no período de 1º a 30 de setembro de 2026. Uma vez realizada, a opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A resolução também prevê que essa solicitação poderá ser cancelada, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026.

Nos casos em que o pedido de ingresso seja indeferido, a norma assegura ao contribuinte o direito de regularizar eventuais pendências impeditivas no prazo de até 30 dias corridos, contados da ciência do termo de indeferimento expedido pela autoridade fiscal competente. Essa regularização inclui, inclusive, a quitação de débitos tributários. Caso as pendências sejam sanadas dentro desse prazo, o indeferimento será automaticamente cancelado e a opção pelo Simples Nacional será deferida.

Opção pelo regime regular de IBS e CBS

Outro ponto relevante da resolução diz respeito à possibilidade de os optantes pelo Simples Nacional escolherem, para o período de janeiro a junho de 2027, a apuração e o recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular desses tributos. Essa opção deverá ser realizada no mesmo período — de 1º a 30 de setembro de 2026 — também por meio do Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Nessa hipótese, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS não serão recolhidas dentro do regime unificado do Simples Nacional. Assim como ocorre com a opção pelo Simples, essa escolha poderá ser cancelada até o final de novembro de 2026.

Regras para empresas em início de atividade

A resolução estabelece ainda que essas regras não se aplicam às empresas em início de atividade que realizarem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026. Para esses contribuintes, a opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS deverá ser feita no momento da inscrição, produzindo efeitos distintos: no caso do Simples Nacional, a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, ressalvada eventual exclusão por opção; e, no caso do IBS e da CBS, apenas para os meses de janeiro a junho de 2027, período em que os valores desses tributos não serão incluídos no recolhimento unificado.

Exceção para o SIMEI

Outro aspecto importante é que as disposições da resolução não se aplicam à opção pelo SIMEI, regime simplificado destinado ao Microempreendedor Individual, que permanece regido por regras próprias quanto ao recolhimento em valores fixos mensais.

Entrada em vigor e impactos

Por fim, a norma entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, consolidando o cronograma e os procedimentos que deverão ser observados pelas empresas de menor porte diante das mudanças trazidas pela Reforma Tributária e da introdução dos novos tributos sobre o consumo.

A Resolução CGSN nº 186/2026 reforça a necessidade de planejamento antecipado por parte dos contribuintes, especialmente diante da coexistência, ainda que temporária, entre o Simples Nacional e os novos regimes de apuração do IBS e da CBS, o que exigirá maior atenção às escolhas fiscais já no segundo semestre de 2026.

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