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Receita Federal cria código específico para tributação de criptoativos no IRPF

Leão em posição imponente ao lado de uma moeda com símbolo do Bitcoin sobre fundo escuro

A Receita Federal do Brasil deu mais um passo no aprimoramento da fiscalização sobre operações com ativos digitais ao instituir o código de receita 1897 para o recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre ganho de capital na alienação de criptoativos. A medida, formalizada por meio do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 16/2026, reforça a tendência de maior controle e padronização na tributação desse tipo de operação.

Novo código para recolhimento do IRPF incidente sobre o ganho de capital na alienação de criptoativos

Com a criação do código “1897 – IRPF – Ganho de Capital na Alienação de Criptoativos”, os contribuintes pessoas físicas passam a ter um identificador específico para recolher, via DARF, o imposto devido nas operações de venda de criptoativos com lucro. Na prática, isso facilita a identificação, pela Receita Federal, dos valores pagos e melhora o cruzamento de informações fiscais.

A mudança também impacta diretamente a rotina de contadores e profissionais da área tributária, que devem orientar seus clientes quanto à correta apuração do ganho de capital e ao uso adequado do novo código. O descumprimento dessas obrigações pode gerar inconsistências fiscais e eventual autuação.

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Tributação segue regras de ganho de capital

A tributação sobre operações com criptoativos no Brasil segue, em regra, o regime de ganho de capital para pessoas físicas. Isso significa que o lucro obtido na venda desses ativos está sujeito a alíquotas progressivas, conforme a legislação vigente.

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 184/2024, o ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil é tributado mesmo quando há troca direta entre ativos digitais — por exemplo, quando uma criptomoeda é utilizada para adquirir outra, sem conversão prévia em moeda fiduciária. Nesses casos, a apuração deve ser realizada por meio do GCAP, conforme previsto no art. 21 da Lei nº 8.981/1995.

Hipótese de isenção até R$ 35 mil

A legislação também prevê uma importante hipótese de isenção. Não há incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital quando o valor total das alienações de criptoativos, em um mesmo mês, não ultrapassa R$ 35.000,00.

Esse limite considera o somatório de todas as operações realizadas no período, independentemente do tipo ou nome do criptoativo. Caso o total ultrapasse esse valor, todo o ganho passa a ser tributável, e não apenas a parcela excedente.

Diferença para operações no exterior

Outro ponto relevante diz respeito às operações com criptoativos custodiados ou negociados no exterior. Nesses casos, a tributação não segue a sistemática de ganho de capital tradicional.

Desde 2024, esses ativos são tratados como aplicações financeiras no exterior. Assim, o imposto de renda incide à alíquota fixa de 15% sobre os rendimentos, sendo apurado diretamente na Declaração de Ajuste Anual, e não por meio de DARF mensal. Dessa forma, não se aplica o uso do código 1897 para essas operações.

Impactos práticos e maior fiscalização

A criação de um código específico demonstra o avanço da Receita Federal no monitoramento das operações com criptoativos, alinhando-se ao crescimento desse mercado e à necessidade de maior transparência fiscal.

Para os contribuintes, a medida reforça a importância de manter registros detalhados das operações realizadas, incluindo datas, valores de aquisição e venda, além da correta apuração dos ganhos. Já para os profissionais da área contábil e tributária, o cenário exige atualização constante e atenção às mudanças normativas.

Em síntese, a instituição do código 1897 não altera a essência da tributação, mas aprimora os mecanismos de controle, tornando mais clara e estruturada a forma como o Fisco acompanha os ganhos obtidos com criptoativos no Brasil.

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