RFB Esclarece Regras Tributárias para Sociedades Cooperativas em nova Solução de Consulta

No Diário Oficial da União (DOU) de 2 de julho de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 198, datada de 28 de junho de 2024, fornecendo orientações detalhadas sobre o tratamento tributário das sociedades cooperativas no Brasil.

A consulta esclarece que o ato cooperativo, para ser beneficiado com tratamento tributário favorável previsto na legislação federal, deve conformar-se não apenas ao conceito geral estabelecido pela Lei nº 5.764/1971, que define as cooperativas, mas também às regulamentações específicas que se aplicam à atividade em questão.

No que diz respeito à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, as sociedades cooperativas, no regime cumulativo, podem excluir da base de cálculo dessas contribuições sociais os valores e receitas conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. No entanto, é exigido o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários caso optem por essa exclusão.

É importante ressaltar que não há isenção direcionada aos ganhos auferidos por sociedades cooperativas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins. A alíquota zero prevista na Lei nº 13.169/2015 aplica-se especificamente às distribuidoras de energia elétrica, não sendo aplicável ao contexto das cooperativas abordado na consulta.

Em relação ao Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ), não incide sobre as atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, realizadas por sociedades cooperativas, desde que estejam em conformidade com a legislação vigente. Isso inclui valores arrecadados por cooperativas de geração de energia elétrica mediante o repasse de créditos de energia aos associados, desde que autorizado pela agência reguladora competente.

Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o resultado dos atos cooperativos também é isento, desde que não contrariem a legislação aplicável. Nesse contexto, valores obtidos por cooperativas de geração de energia elétrica através do repasse de créditos de energia aos associados não serão tributados pela CSLL, respeitando as restrições impostas pela legislação tributária pertinente.

A Solução de Consulta Cosit nº 198/2024 reafirma que as orientações emitidas têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), respaldando os contribuintes que as aplicarem, desde que se enquadrem na situação abordada. Contudo, a autoridade fiscal poderá verificar a conformidade durante procedimentos de fiscalização para garantir o efetivo cumprimento da legislação tributária vigente.

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