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Receita Federal esclarece regras de retenção das contribuições sociais em obras, reformas e serviços de engenharia

De acordo com a legislação tributária, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços previstos na legislação de regência, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, mediante a aplicação da alíquota total de 4,65%.

Nesse contexto, foi publicada no Diário Oficial da União de 12/11/2025 a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8030, de 1º de outubro de 2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre a incidência dessas retenções em diferentes tipos de serviços ligados à construção civil.

Reformas de edificações

Nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de reforma de edificações — entendidas como aquelas que alteram a estrutura da construção — não há incidência de retenção da contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL.

Isso ocorre porque tais atividades não se caracterizam como serviços de conservação ou manutenção, mas sim como obras que modificam a estrutura original do imóvel.

Serviços de manutenção e conservação

Por outro lado, os serviços de conservação ou manutenção de edificações, quando não alteram a estrutura da construção, estão sujeitos à retenção das contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL, desde que:

  • decorram de contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado; ou
  • sejam prestados de forma sistemática, independentemente de contrato formal.

Contudo, não haverá retenção quando os serviços de manutenção tiverem caráter isolado, sem contrato e sem regularidade ou continuidade, como ocorre em consertos pontuais ou esporádicos.

Serviços profissionais de engenharia

A Solução de Consulta também reforça que os serviços profissionais de engenharia estão sujeitos à retenção das contribuições para o PIS/Pasep, Cofins e CSLL, exceto nos casos de execução de obras de construção civil — como estradas, pontes, prédios e obras semelhantes.

A caracterização dos serviços de engenharia segue a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea, que regulamenta o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor.

Em síntese

A Receita Federal reforça a distinção entre obras, reformas estruturais, serviços de manutenção e serviços profissionais de engenharia, delimitando os casos em que a retenção de 4,65% é obrigatória ou dispensada, conforme a natureza e a continuidade da prestação do serviço.

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