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Receita Federal amplia lista de benefícios tributários obrigatórios na DIRBI a partir de 2026

A Receita Federal ampliou de forma significativa o rol de benefícios fiscais que deverão ser informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI). A mudança foi formalizada com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2025, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 e atualizou a lista de incentivos sujeitos à obrigatoriedade de declaração.

Criada com o objetivo de mensurar e controlar os benefícios tributários concedidos pelo poder público ao setor privado, a DIRBI passa agora a abranger um total de 173 incentivos, contra os 88 previstos originalmente. A ampliação representa a inclusão de 85 novos benefícios na obrigação acessória, reforçando a estratégia da Receita Federal de aumentar a transparência e o controle sobre renúncias fiscais.

Entre os benefícios adicionados à lista, destacam-se a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta na venda de diversos produtos, como carvão mineral, gás natural (PPT e GNL), produtos farmacêuticos e hospitalares, hortifrutigranjeiros, ovos, livros e água mineral, entre outros itens considerados essenciais ou estratégicos. Também passam a integrar a DIRBI importantes incentivos relacionados ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, especialmente para empresas tributadas pelo lucro real, como o Programa Empresa Cidadã, o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), os incentivos ao desporto e as doações aos Fundos da Criança e do Adolescente (FIA) e do Idoso (FEI).

Outro ponto de destaque é a inclusão dos regimes especiais de tributação aplicáveis às incorporações e construções imobiliárias vinculadas ao programa Minha Casa, Minha Vida, na Faixa Urbano 1, com alíquota reduzida de 1%, tanto para o RET Incorporações quanto para o RET Construções.

De acordo com a Receita Federal, as informações referentes aos novos benefícios incluídos na lista — do item 89 ao 173 — deverão ser prestadas nas DIRBI relativas aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2026. Não haverá, contudo, exigência de apresentação retroativa da declaração em relação aos incentivos recém-incluídos, o que traz maior segurança jurídica aos contribuintes. A Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025 entrou em vigor na data de sua publicação e passa a produzir efeitos imediatos para fins de organização e preparação das empresas obrigadas à entrega da DIRBI.

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