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CARF Mantém Suspensão de Imunidade Tributária de Instituição de Ensino por Remuneração Excessiva de Dirigentes

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão relevante no Acórdão nº 1202-002.165, reafirmando a estrita necessidade de cumprimento dos requisitos legais para que as instituições de ensino gozem da imunidade tributária prevista na Constituição Federal. O julgamento, que envolveu o Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB), consolidou o entendimento de que a remuneração de dirigentes estatutários acima do limite estabelecido em lei é suficiente para suspender o benefício fiscal.

A imunidade tributária, disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, é um benefício fundamental concedido a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, visando fomentar o desenvolvimento social e educacional do país. Contudo, o gozo dessa imunidade não é automático, estando condicionado ao atendimento de requisitos previstos em lei complementar, conforme determina o Código Tributário Nacional (CTN), e em legislação ordinária, como a Lei nº 9.532/97.

O ponto central da controvérsia reside na interpretação e aplicação desses requisitos, especialmente aqueles relacionados à gestão financeira e à vedação de distribuição de lucros ou patrimônio. A fiscalização federal tem se concentrado em verificar se a remuneração paga aos dirigentes estatutários dessas entidades respeita os limites legais, um dos critérios cruciais para a manutenção do status de imune.

Relato do Caso

O processo administrativo fiscal teve origem em um procedimento de verificação das condições de gozo de imunidade e/ou isenção perante o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/Pasep, referentes aos anos-calendário de 2017 e 2018.

A fiscalização identificou que o Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) havia remunerado seus dirigentes estatutários em montante superior ao limite legalmente permitido. Esse limite, conforme o artigo 12, § 2º, alínea “a”, e § 4º, da Lei nº 9.532/97, e o artigo 14, inciso I, do CTN, não pode ultrapassar o valor correspondente a 70% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em decorrência do descumprimento, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu um Ato Declaratório Executivo (ADE) suspendendo a imunidade e a isenção tributária da instituição para o período fiscalizado. A suspensão resultou na lavratura de Autos de Infração para a cobrança dos tributos devidos, além da aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor devido a título de estimativas não recolhidas.

A instituição recorreu da decisão, alegando, entre outros pontos, a inconstitucionalidade de dispositivos legais e a inaplicabilidade do limite de remuneração, argumentando que a jurisprudência superior restringiria os requisitos de imunidade apenas ao disposto no artigo 14 do CTN. O CEUB também questionou a metodologia de cálculo e a cobrança da multa isolada.

Entendimento do CARF

Ao julgar o Recurso Voluntário (Acórdão 1202-002.165), a 1ª Seção, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do CARF, por unanimidade de votos, rejeitou o pedido de diligência e negou provimento ao recurso.

O entendimento do Conselho foi categórico ao confirmar que o descumprimento de qualquer um dos requisitos estabelecidos na legislação ordinária para o gozo da imunidade implica a suspensão do benefício. O CARF baseou sua decisão na interpretação de que o artigo 14 do CTN, ao exigir que as instituições não distribuam lucros ou patrimônio, é complementado pela Lei nº 9.532/97, que detalha as condições para essa não-distribuição.

A remuneração de dirigentes em patamar superior ao limite legal é considerada uma forma de desvio de finalidade ou, no mínimo, um descumprimento de requisito que descaracteriza a natureza de entidade sem fins lucrativos para fins fiscais.

O acórdão destacou a ementa, que resume o entendimento:

“Demonstrado nos autos que a instituição de educação remunerou seus dirigentes estatutários em montante superior ao limite estabelecido no art. 12, § 2°, alínea “a”, e § 4, da Lei nº 9.532/97 e, como decorrência, incidiu no inciso I, do art. 14, do Código Tributário Nacional, torna-se incabível o gozo da imunidade prevista na alínea “c”, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal.”

Além disso, o CARF manteve a aplicação da multa isolada de 50% sobre os valores devidos a título de estimativas não recolhidas, mesmo diante da alegação de prejuízo fiscal no período, conforme previsto no artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96.

A decisão do CARF reforça a posição do Fisco de que as entidades imunes e isentas devem manter uma rigorosa conformidade com todos os requisitos legais, sendo o limite de remuneração de seus dirigentes um ponto de atenção fundamental para evitar a suspensão de seus benefícios tributários.

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